Dispõe sobre a Normatização da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica e regulamenta a oferta da disciplina de Computação no currículo da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.


  • Número: 2



  • Ano: 2025



  • Tipo: Lei



  • DECRETO Nº 2.909, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

     

    Dispõe sobre a Normatização da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica e regulamenta a oferta da disciplina de Computação no currículo da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.

     

     O Prefeito Municipal de Porto Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

     

    CONSIDERANDO:

     

                A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece os princípios e normas da educação brasileira, servindo como marco legal fundamental para todas as políticas públicas na área. Ela define as etapas da educação básica e superior, organiza a estrutura do sistema educacional e orienta a elaboração dos currículos escolares.

     

    A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, institui o Marco Civil da Internet, que regulamenta o uso da internet no Brasil. A lei assegura direitos fundamentais como liberdade de expressão, privacidade e proteção de dados, e estabelece princípios como a neutralidade da rede, segurança, e a preservação da função social da internet, sendo essencial para orientar o uso responsável das tecnologias digitais nas escolas.

     

    A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Na educação, impacta diretamente o uso de plataformas, coleta de dados de estudantes e proteção de informações escolares.

     

    A Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, institui a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, estabelecendo dez competências gerais para a formação dos estudantes brasileiros. A Competência Geral nº 5 trata especificamente da cultura digital e marca o início da valorização do uso crítico e ético das tecnologias digitais na educação.

     

                O Parecer CNE/CEB nº 2, de 14 de julho de 2022, orienta a inclusão da Computação como área de conhecimento obrigatória no currículo da Educação Básica. O documento destaca a importância do letramento digital e do pensamento computacional, propondo diretrizes para a organização curricular e para a formação docente nessa nova área.

     

                A Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de outubro de 2022, complementa a BNCC ao tornar obrigatória a inserção da Computação no currículo da Educação Básica. A norma estabelece os caminhos para a inclusão progressiva desse componente curricular, reforçando sua integração com as demais áreas e a necessidade de formação dos professores para atuar com qualidade na área.

     

                A Resolução MEC nº 1, de 4 de outubro de 2022, define normas complementares para a inserção da Computação na Educação Básica, em consonância com a BNCC. Ela detalha os aspectos operacionais da implementação, como a carga horária, conteúdos essenciais e exigências para formação de professores, contribuindo para uma aplicação estruturada nas redes de ensino.

     

                A Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturando ações públicas em quatro eixos: inclusão digital, educação digital escolar, capacitação digital e especialização digital. A lei promove a integração da Computação como política de Estado, com foco em formação cidadã e preparação para o mundo do trabalho.

     

                A Lei nº 14.831, de 27 de março de 2024, proíbe o uso de celulares por estudantes durante atividades escolares presenciais nos estabelecimentos de ensino da educação básica. A exceção ocorre quando o uso do dispositivo estiver autorizado pelo professor com finalidade pedagógica. A norma busca garantir maior foco, disciplina e aproveitamento do tempo escolar, além de prevenir distrações e exposições indevidas.

     

                A Resolução CEEd/RS nº 379, de 8 de março de 2024, regulamenta a implementação da Computação como componente curricular no sistema estadual de ensino do Rio Grande do Sul. A norma define diretrizes para a organização dos currículos escolares, formação docente, avaliação, infraestrutura e cronograma de implantação nas diferentes etapas da Educação Básica.

     

                A Resolução CEEd/RS nº 382, de 2 de abril de 2024, complementa a Resolução nº 379/2024 ao detalhar critérios operacionais, como a formação mínima dos professores, a metodologia de avaliação da aprendizagem e as possibilidades de organização curricular. A resolução esclarece pontos importantes para a execução da política de Computação nas escolas estaduais.

     

                A Resolução nº 3, de 1º de Julho de 2024, do Ministério de Educação, que estabelece as condicionalidades para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno (VAAR);

     

                A Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática. A norma orienta escolas de todo o país quanto ao uso pedagógico e seguro das tecnologias, à formação de professores, à proteção de dados dos estudantes, e ao desenvolvimento da cidadania digital.

     

                O compromisso municipal com a inovação educacional, a equidade digital e o desenvolvimento de competências para o século XXI;

     

                O Decreto Municipal nº 2908/2025, que estabelece as diretrizes para a inserção da Computação no currículo municipal;

     

    DECRETA:

    Art. 1º – Objeto. Este decreto normatiza a Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica, regulamenta a oferta da Computação no currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de Porto Vera Cruz-RS, estabelecendo procedimentos padronizados, organização institucional e garantia da qualidade pedagógica, conforme diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 209/2025.

    Art. 2º – Princípios Norteadores. A Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I – Universalização do acesso à Computação;

    II – Integração à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

    III – Desenvolvimento do pensamento computacional;

    IV – Promoção da produção tecnológica, e não apenas do consumo;

    V – Formação crítica, ética e segura para o uso das tecnologias;

    VI – Contextualização sociocultural e interdisciplinaridade;

    VII – Progressão pedagógica ao longo da Educação Básica;

    VIII – Desenvolvimento da cultura e do letramento digital;

    IX – Formação docente específica e continuada;

    X – Equidade, diversidade e inclusão no acesso à Computação.

    Art. 3º – Objetivos da Política Municipal de Educação Digital: São objetivos da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica:

    I – Promover a transformação digital no sistema de ensino municipal;

    II – Tornar obrigatória a inclusão do Componente Curricular Computação integrado no currículo por atividades da escolas da Rede Municipal de Ensino de Porto Vera Cruz-RS;

    III – Estimular a adoção de novos modelos pedagógicos centrados no aluno, incluindo metodologias ativas, ensino híbrido, intercâmbio educacional digital, letramento digital, letramento computacional, letramento algorítmico, programação, gamificação, robótica e cultura maker;

    IV – Ampliar o acesso de profissionais da educação e estudantes às novas tecnologias da informação e comunicação;

    V – Utilizar recursos tecnológicos para aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem e a gestão educacional;

    VI – Desenvolver ambientes de aprendizagem colaborativos e criativos, promovendo a cultura maker;

    VII – Integrar tecnologias educacionais ao desenvolvimento de competências socioemocionais;

    VIII – Valorizar a metodologia STEAM (Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática);

    IX – Garantir internet de alta velocidade em todas as salas de aula e ambientes de aprendizagem;

    X – Implementar mobiliário móvel e versátil nas salas de aula, estimulando o trabalho em equipe e a colaboração;

    XI – Assegurar formação continuada obrigatória aos profissionais da educação em recursos digitais e metodologias inovadoras;

    XII – Utilizar o Google Workspace for Education como plataforma de apoio educacional e produção colaborativa, enquanto disponibilizada gratuitamente para fins educacionais;

    XIII – Adotar recursos de aprendizagem digital como Khan Academy, Code.org, Scratch, Canva e outros;

    XIV – Estabelecer regras claras de governança para a educação digital;

    XV – Investir em dispositivos e equipamentos tecnológicos, possibilitando a todos os estudantes e profissionais o acesso ao universo da aprendizagem digital, letramento computacional e aprendizado de programação;

    XVI – Engajar toda a comunidade escolar (estudantes, professores, pais e comunidade) no processo de inovação pedagógica;

    XVII – Garantir dotação orçamentária específica para execução desta política.

    Art. 4º – Princípios Pedagógicos da Inserção da Computação. A inserção da Computação deverá respeitar os seguintes princípios pedagógicos:

    I – A centralidade do estudante como sujeito ativo na construção do conhecimento, com valorização de sua criatividade, autoria e pensamento lógico;

    II – A promoção do pensamento computacional como ferramenta de resolução de problemas, organização de ideias e análise de contextos;

    III – A integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) com metodologias ativas, projetos interdisciplinares e aprendizagem baseada em desafios;

    IV – O desenvolvimento de competências para o uso crítico, ético e responsável das tecnologias digitais, com foco na cidadania digital e no respeito aos direitos humanos;

    V – A inclusão digital como direito educativo, superando desigualdades de acesso e participação;

    VI – A valorização da cultura digital local e a articulação com saberes comunitários e contextuais;

    VII – Incentivar a produção de tecnologia, e não apenas seu consumo.

    Art. 5º – Eixos Temáticos do Ensino de Computação. O ensino de Computação abrangerá os seguintes eixos:

    I – Pensamento computacional: Capacidade de resolver problemas de forma lógica e estruturada, utilizando estratégias como decomposição, abstração, reconhecimento de padrões e algoritmos, contribuindo para o desenvolvimento do raciocínio lógico, criatividade e autonomia dos alunos;

    II – Letramento digital: Capacidade de compreender, avaliar, produzir e se comunicar utilizando diferentes tecnologias e mídias digitais, envolvendo navegação segura, análise crítica da informação online e interação consciente nas redes sociais e plataformas digitais;

    III – Sistemas de informação e tecnologias digitais: Compreensão do funcionamento das tecnologias utilizadas no cotidiano, como bancos de dados, redes, sistemas operacionais e inteligência artificial, favorecendo uma relação mais consciente com a tecnologia;

    IV – Segurança e ética digital: Formação cidadã no ambiente digital, abordando temas como privacidade, cyberbullying, direitos e deveres digitais, uso responsável das redes sociais, combate às fake news e ética na internet;

    V – Programação e robótica: Introdução contextualizada e progressiva de forma lúdica, interdisciplinar e respeitando as faixas etárias, desenvolvendo habilidades como resolução de problemas, trabalho em equipe e pensamento criativo.

    Parágrafo único: Os eixo apresentados devem prever o desenvolvimento de todas as habilidades apresentadas nos pilares da Computação constantes do anexo do  Parecer CNE/CEB nº 2/2022, que estabelece as normas para a inserção da Computação na Educação Básica;

    Art. 6º – Etapas de Ensino e Formas de Oferta. A Computação será inserida de acordo com os seguintes critérios:

    I – Educação Infantil: inserção da cultura digital e das interações com tecnologias como experiências pedagógicas lúdicas, exploratórias e sensoriais, de forma transversal;

    II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano): a oferta se dará por inclusão no grupo dos Componentes Curriculares Integrados, com foco em computação, letramento digital, cidadania digital e iniciação ao pensamento computacional;

    Art. 7º – Planejamento Pedagógico: Cada Unidade Escolar deverá contemplar a Computação em seu Projeto Político-Pedagógico (PPP), explicitando:

    I – A forma de inserção (transversal ou componente);

    II – Os objetivos de aprendizagem por etapa;

    III – As estratégias metodológicas e recursos tecnológicos previstos;

    IV – O plano de formação dos professores;

    V – A sistemática de avaliação da aprendizagem e dos projetos desenvolvidos;

    VI – A integração com os eixos estratégicos da Política Municipal de Educação Digital;

    VII – As ações de engajamento da comunidade escolar.

    Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir infraestrutura básica: conectividade de alta velocidade, equipamentos (Chromebooks, notebooks, tablets, projetores, kits de robótica, etc.) e espaços adequados;

    I – Serão recomendadas, para uso pedagógico, plataformas e recursos digitais que favoreçam a criatividade, a lógica computacional e a autoria dos estudantes;

    II – Os recursos devem ser integrados a práticas criativas, de autoria, gamificação, prototipagem e colaboração;

    III – Será garantido o uso da plataforma colaborativa Google Workspace for Education para criação de contas institucionais destinadas a estudantes, professores, gestores e colaboradores;

    IV – Serão adotados recursos de aprendizagem digital como Khan Academy, Code.org, Scratch, Canva e outros para uso dos professores e estudantes da rede;

    V – Os recursos adotados poderão ser alterados conforme necessidade e justificativa através de assembleia realizada pelos professores.

    Art. 9º – Profissionais Habilitados para o Ensino de Computação. Poderão ministrar as aulas do componente curricular Computação:

    I – Professores com Licenciatura na área de Computação

    Preferencialmente licenciatura em Computação, Informática ou Ciências da Computação com complementação pedagógica. Atende plenamente às exigências para atuação direta no componente.

    II – Professores da área de Educação com formação continuada em Computação

    Docentes com licenciatura em Pedagogia ou em outras áreas da Educação, desde que tenham realizado formações específicas em Computação, como:

    Cursos de extensão ou especialização;

    Certificações reconhecidas;

    Participação em programas oficiais de formação continuada (como os ofertados por redes estaduais ou o MEC).

    III – Professores com experiência comprovada na área de tecnologias educacionais

    Desde que tenham vínculo com a rede e passem por capacitação específica, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

    Art. 10º – Formação Docente Continuada. A formação continuada será obrigatória e deverá contemplar:

    I – Pensamento computacional e programação em blocos;

    II – Metodologias ativas com uso de tecnologias digitais;

    III – Cultura digital, ética e cidadania online;

    IV – Uso pedagógico de plataformas digitais e ferramentas tecnológicas;

    V – Fundamentos do pensamento computacional;

    VI – Planejamento e uso didático de recursos digitais;

    VII – Projetos interdisciplinares e uso ético das tecnologias;

    VIII – Metodologia STEAM;

    IX – Cultura maker e ambientes colaborativos;

    X – Desenvolvimento de competências socioemocionais através da tecnologia.

    Parágrafo único. A formação poderá ocorrer de forma presencial, híbrida ou on-line, com parcerias técnicas e certificação reconhecida.

    Art. 11º – Eixos Estratégicos da Política. Constituem os eixos estratégicos da Política Municipal de Educação Digital:

    I – Educação Digital Escolar:

    1. a) Desenvolvimento de competências dos alunos para atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme as diretrizes da BNCC;
    2. b) Promoção de projetos pedagógicos que envolvam lógica, algoritmos, programação, ética digital, letramento midiático e cidadania digital;
    3. c) Utilização de ferramentas de autodiagnóstico de competências digitais para profissionais da educação e alunos;
    4. d) Estímulo ao interesse no desenvolvimento de competências digitais e em carreiras de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
    5. e) Adoção de critérios de acessibilidade, com atenção especial à inclusão dos estudantes com deficiência;
    6. f) Promoção de cursos de extensão e de um programa de formação continuada em transformação digital para os professores;
    7. g) Integração com os componentes curriculares para o ensino das habilidades de computação, em especial: pensamento computacional, cultura digital, tecnologia digital e programação;
    8. h) Incentivo a parcerias e acordos de cooperação;
    9. i) Diagnóstico e monitoramento das condições de acesso à internet nas redes de ensino;
    10. j) Formação inicial de professores em competências digitais e cidadania digital;
    11. k) Promoção de tecnologias digitais como ferramenta e conteúdo programático dos cursos de formação continuada de gestores e profissionais da educação.

    II – Capacitação e Especialização Digital:

    1. a) Identificação das competências digitais necessárias para a empregabilidade;
    2. b) Promoção do acesso a oportunidades de desenvolvimento de competências demandadas em áreas específicas das TICs, através de formações certificadas;
    3. c) Cooperação para execução de programas de ensino e de cursos de formação continuada em competências digitais;
    4. d) Promoção de ações de formação de professores com foco em fundamentos da computação e tecnologias emergentes;
    5. e) Qualificação digital de servidores e funcionários públicos;
    6. f) Qualificação de equipe docente para o ensino da linguagem computacional, ou seja, da cultura digital, do pensamento computacional e da programação;
    7. g) Estímulo à criação de bootcamps;
    8. h) Estímulo às boas práticas de ensino para a cultura digital e computação.

    III – Pesquisa e Desenvolvimento em TICs e TE:

    1. a) Implementação de programa municipal de incentivo a atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento de TICs (Tecnologia da Informação e Comunicação) acessíveis e inclusivas e TE (Tecnologia Educacional) aplicáveis à realidade educacional da Secretaria de Educação;
    2. b) Promoção de parcerias entre a Secretaria de Educação e instituições locais, regionais e nacionais para estimular ações de transformações digitais e inserção dos estudantes em práticas com o uso efetivo da computação;
    3. c) Incentivo à geração e compartilhamento de conhecimento pedagógico, técnico e científico de forma colaborativa e sustentável;
    4. d) Compartilhamento de recursos digitais entre estudantes, professores, escolas e demais parceiros de projetos educacionais da Secretaria de Educação;
    5. e) Incentivo ao armazenamento, disseminação e reutilização de conteúdos pedagógicos, formativos, instrucionais e científicos digitais nas diferentes áreas e linguagens;
    6. f) Formação e requalificação de docentes em TICs e TE e tecnologias habilitadoras.

    Art. 12º – As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão dispor de infraestrutura mínima para o desenvolvimento das atividades de Computação, incluindo:

    I – Acesso à internet de alta velocidade em todas as salas de aula e ambientes de aprendizagem;

    II – Rede elétrica adequada e estabilizada;

    III – Equipamentos digitais em quantidade compatível com o número de alunos (Chromebooks, notebooks, projetores e outros);

    IV – Ambientes pedagógicos adaptados, como salas multifuncionais ou espaços maker;

    V – Mobiliário móvel e versátil que permita a reconfiguração dos layouts para suportar metodologias ativas e ambientes de aprendizagem criativa;

    VI – Apoio técnico básico e conectividade contínua;

    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com empresas e instituições para viabilizar os investimentos em infraestrutura e equipamentos.

    Art. 13º A Secretaria de Educação deve designar um profissional para ser responsável pelo Programa de Inovação Educacional, que ficará responsável pela execução, acompanhamento e documentação de todas as ações previstas neste decreto.

    I – O processo de avaliação da política considerará prioritariamente quatro itens complementares e indispensáveis:

    1. a) O desempenho dos estudantes em competências relacionadas à Computação: Avaliação contínua do impacto na aprendizagem, utilizando instrumentos variados (diagnósticos, observações, portfólios, etc.) adaptados às diferentes etapas do ensino;
    2. b) A formação e o desempenho dos docentes: Acompanhamento da participação em formações e reflexo na prática pedagógica, analisando a adoção de metodologias ativas, domínio de recursos digitais e capacidade de integração dos conteúdos;
    3. c) O uso efetivo de recursos digitais nas práticas pedagógicas: Verificação da utilização pedagogicamente significativa dos recursos, considerando questões de equidade no acesso e qualidade do uso;
    4. d) A qualidade da infraestrutura: Monitoramento contínuo do acesso à internet, funcionamento adequado dos equipamentos, adequação dos ambientes e suporte técnico disponível.

    II – Instrumentos de Avaliação.

    I – Indicadores de aprendizagem e desenvolvimento das competências digitais dos estudantes;

    II – Acompanhamento das práticas pedagógicas nas diferentes etapas;

    III – Acompanhamento da utilização dos recursos tecnológicos;

    IV – Análise do impacto na formação integral dos estudantes;

    V – Ferramentas de autodiagnóstico de competências digitais para profissionais da educação e alunos.

    IV – Ao final de cada ano, durante os três primeiros anos de implementação desta normatização, cada escola deverá elaborar um Boletim de Monitoramento, registrando os avanços, desafios e necessidades identificadas. Sempre que surgirem problemas que possam comprometer o sucesso da política, a escola deverá buscar soluções junto à mantenedora, de forma colaborativa e proativa.

    Parágrafo único. Os dados obtidos deverão subsidiar ajustes pedagógicos e a eventual revisão das diretrizes.

    Art. 14º – Serão desenvolvidas ações para engajar estudantes, professores, pais e a comunidade em geral, promovendo a participação ativa na educação digital, incluindo:

    I – Workshops e oficinas;

    II – Palestras e seminários;

    III – Projetos colaborativos;

    IV – Eventos comunitários;

    V – Mostras de projetos estudantis;

    VI – Formação de grupos de apoio familiar para educação digital.

    Art. 15º – As ações previstas neste Decreto serão financiadas por recursos próprios do Município, podendo ser complementadas por:

    I – Programas federais e estaduais de inovação e conectividade;

    II – Recursos vinculados ao VAAR – Valor Aluno Ano Resultado, conforme condicionalidades previstas;

    III – Parcerias institucionais com universidades, startups e organizações da sociedade civil;

    IV – Convênios com empresas de tecnologia.

    Parágrafo único. As despesas decorrentes da implementação desta política serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 16º – A Secretaria Municipal de Educação poderá emitir instruções normativas complementares, sempre que necessário, contendo orientações sobre planejamento, formação docente, avaliação e indicadores de monitoramento;

    I – Este Decreto será complementado por instrumentos normativos a serem expedidos pela Secretaria Municipal de Educação;

    II – A Secretaria Municipal de Educação fornecerá suporte técnico e treinamento para o uso eficaz das plataformas e recursos digitais adotados.

    Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Vera Cruz, 28 de agosto de 2025.

     

     

     

                                                JAIME DOMINGOS TAFFAREL

    Registre-se e publique-se.                                                           Prefeito Municipal

    em 28 de agosto de 2025

          

     

     

          Juliano Ravazi de Oliveira

     Secretário Mun. de Administração      

     


  • Data da Publicação: 28/08/2025


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