Estabelece as diretrizes para a inserção da Computação no currículo da Rede Municipal de Ensino de Porto Vera Cruz-RS e institui a Política Municipal de Educação Digital.
Número: 2
Ano: 2025
Tipo: Lei
DECRETO Nº 2.908, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Estabelece as diretrizes para a inserção da Computação no currículo da Rede Municipal de Ensino de Porto Vera Cruz-RS e institui a Política Municipal de Educação Digital.
O Prefeito Municipal de Porto Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO:
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece os princípios e normas da educação brasileira, servindo como marco legal fundamental para todas as políticas públicas na área. Ela define as etapas da educação básica e superior, organiza a estrutura do sistema educacional e orienta a elaboração dos currículos escolares.
A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, institui o Marco Civil da Internet, que regulamenta o uso da internet no Brasil. A lei assegura direitos fundamentais como liberdade de expressão, privacidade e proteção de dados, e estabelece princípios como a neutralidade da rede, segurança, e a preservação da função social da internet, sendo essencial para orientar o uso responsável das tecnologias digitais nas escolas.
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Na educação, impacta diretamente o uso de plataformas, coleta de dados de estudantes e proteção de informações escolares.
A Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, institui a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, estabelecendo dez competências gerais para a formação dos estudantes brasileiros. A Competência Geral nº 5 trata especificamente da cultura digital e marca o início da valorização do uso crítico e ético das tecnologias digitais na educação.
O Parecer CNE/CEB nº 2, de 14 de julho de 2022, orienta a inclusão da Computação como área de conhecimento obrigatória no currículo da Educação Básica. O documento destaca a importância do letramento digital e do pensamento computacional, propondo diretrizes para a organização curricular e para a formação docente nessa nova área.
A Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de outubro de 2022, complementa a BNCC ao tornar obrigatória a inserção da Computação no currículo da Educação Básica. A norma estabelece os caminhos para a inclusão progressiva desse componente curricular, reforçando sua integração com as demais áreas e a necessidade de formação dos professores para atuar com qualidade na área.
A Resolução MEC nº 1, de 4 de outubro de 2022, define normas complementares para a inserção da Computação na Educação Básica, em consonância com a BNCC. Ela detalha os aspectos operacionais da implementação, como a carga horária, conteúdos essenciais e exigências para formação de professores, contribuindo para uma aplicação estruturada nas redes de ensino.
A Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturando ações públicas em quatro eixos: inclusão digital, educação digital escolar, capacitação digital e especialização digital. A lei promove a integração da Computação como política de Estado, com foco em formação cidadã e preparação para o mundo do trabalho.
A Lei nº 14.831, de 27 de março de 2024, proíbe o uso de celulares por estudantes durante atividades escolares presenciais nos estabelecimentos de ensino da educação básica. A exceção ocorre quando o uso do dispositivo estiver autorizado pelo professor com finalidade pedagógica. A norma busca garantir maior foco, disciplina e aproveitamento do tempo escolar, além de prevenir distrações e exposições indevidas.
A Resolução CEEd/RS nº 379, de 8 de março de 2024, regulamenta a implementação da Computação como componente curricular no sistema estadual de ensino do Rio Grande do Sul. A norma define diretrizes para a organização dos currículos escolares, formação docente, avaliação, infraestrutura e cronograma de implantação nas diferentes etapas da Educação Básica.
A Resolução CEEd/RS nº 382, de 2 de abril de 2024, complementa a Resolução nº 379/2024 ao detalhar critérios operacionais, como a formação mínima dos professores, a metodologia de avaliação da aprendizagem e as possibilidades de organização curricular. A resolução esclarece pontos importantes para a execução da política de Computação nas escolas estaduais.
A Resolução nº 3, de 1º de Julho de 2024, do Ministério de Educação, que estabelece as condicionalidades para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno (VAAR);
A Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular da educação digital e midiática. A norma orienta escolas de todo o país quanto ao uso pedagógico e seguro das tecnologias, à formação de professores, à proteção de dados dos estudantes, e ao desenvolvimento da cidadania digital.
O compromisso municipal com a inovação educacional, a equidade digital e o desenvolvimento de competências para o século XXI;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para a inserção da Computação no currículo da Rede Municipal de Ensino de Porto Vera Cruz-RS, com o objetivo de promover o letramento digital, o desenvolvimento do pensamento computacional e a formação cidadã para a cultura digital.
Parágrafo único. Fica criada a Política Municipal de Educação Digital, com o objetivo de promover a transformação digital, a inovação pedagógica e a inclusão de todos os estudantes no ambiente educacional digital.
TÍTULO II - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º - A inserção da Computação será orientada pelos seguintes princípios:
I - Universalização do acesso à Computação;
II - Integração à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
III - Desenvolvimento do pensamento computacional;
IV - Promoção da produção tecnológica, e não apenas do consumo;
V - Formação crítica, ética e segura para o uso das tecnologias;
VI - Contextualização sociocultural e interdisciplinaridade;
VII - Progressão pedagógica ao longo da Educação Básica;
VIII - Desenvolvimento da cultura e do letramento digital;
IX - Formação docente específica e continuada;
X - Equidade, diversidade e inclusão no acesso à Computação.
Art. 3º - A Política Municipal de Educação Digital tem como objetivos complementares:
I - Fortalecer a transformação digital na rede de ensino municipal;
II - Promover a implantação de novos modelos de educação centrados no aluno, incluindo metodologias ativas, ensino híbrido, intercâmbio educacional digital, letramento digital, letramento computacional, letramento algorítmico, programação, gamificação e robótica;
III - Proporcionar acesso a novas tecnologias da informação e comunicação para educadores e alunos da rede pública municipal;
IV - Aplicar tecnologias para melhorar o ensino e a gestão escolar;
V - Desenvolver ambientes de aprendizagem colaborativos e criativos, como a cultura maker;
VI - Integrar tecnologias educacionais ao desenvolvimento de competências socioemocionais;
VII - Valorizar a metodologia STEAM (Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática);
VIII - Garantir internet em todas as salas de aula e ou ambientes de aprendizagem;
IX - Implementar o uso de mobiliário móvel e versátil nas salas de aula, estimulando o trabalho em equipe e a colaboração;
X - Assegurar a formação continuada em recursos digitais e metodologias inovadoras para os professores;
XI - Utilizar os recursos digitais do Google Workspace for Education como plataforma de apoio educacional e de produção colaborativa enquanto a mesma for disponibilizada, pelo Google, de forma gratuita para fins educacionais;
XII - Adotar o uso de recursos de aprendizagem digital como Khan Academy, Code.org, Scratch, Canva e outros;
XIII - Estabelecer regras de governança para a educação digital;
XIV - Investir em dispositivos e equipamentos tecnológicos possibilitando a todos os estudantes o acesso ao universo da aprendizagem digital, ao letramento computacional e o aprendizado de programação;
XV - Engajar estudantes, professores, pais e a comunidade em geral;
XVI - Garantir a existência de dotação orçamentária para que se faça cumprir os objetivos anteriores.
TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 4º - A oferta da Computação será realizada conforme os seguintes parâmetros:
I - De forma transversal na Educação Infantil;
II - Nos Anos Iniciais (1º ao 5º ano): a oferta se dará por inclusão no grupo dos Componentes Curriculares Integrados.
TÍTULO IV - RECURSOS HUMANOS
Art. 5º - Poderão ministrar as aulas do componente curricular Computação:
I - Professores com Licenciatura na área de Computação.
Preferencialmente licenciatura em Computação, Informática ou Ciências da Computação com complementação pedagógica. Atende plenamente às exigências para atuação direta no componente.
II - Professores da área de Educação com formação continuada em Computação.
Docentes com licenciatura em Pedagogia ou em outras áreas da Educação, desde que tenham realizado formações específicas em Computação, como:
Cursos de extensão ou especialização;
Certificações reconhecidas;
Participação em programas oficiais de formação continuada (como os ofertados por redes estaduais ou o MEC).
III - Professores com experiência comprovada na área de tecnologias educacionais ou ensino de Computação.
Desde que tenham vínculo com a rede e passem por capacitação específica, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação garantir a formação continuada dos profissionais da educação para a implementação da Computação, incluindo:
I - Pensamento computacional e programação em blocos;
II - Metodologias ativas com uso de tecnologias digitais;
III - Cultura digital, ética e cidadania online;
IV - Uso pedagógico de plataformas digitais e ferramentas tecnológicas.
Parágrafo único. A participação dos professores em programas de formação continuada será obrigatória.
TÍTULO V - EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 7º - Constituem os eixos estratégicos da Política Municipal de Educação Digital na Educação:
I - Educação Digital Escolar:
Desenvolvimento de competências dos alunos para atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme as diretrizes da BNCC;
Promoção de projetos pedagógicos que envolvam lógica, algoritmos, programação, ética digital, letramento midiático e cidadania digital;
Utilização de ferramentas de autodiagnóstico de competências digitais para profissionais da educação e alunos;
Estímulo ao interesse no desenvolvimento de competências digitais e em carreiras de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
Adoção de critérios de acessibilidade, com atenção especial à inclusão dos estudantes com deficiência;
Promoção de cursos de extensão e de um programa de formação continuada em transformação digital para os professores;
Inserção de componente curricular para o ensino das habilidades de computação, em especial: pensamento computacional, cultura digital, tecnologia digital e programação;
Incentivo a parcerias e acordos de cooperação;
Diagnóstico e monitoramento das condições de acesso à internet nas redes de ensino;
Formação inicial de professores em competências digitais e cidadania digital;
Promoção de tecnologias digitais como ferramenta e conteúdo programático dos cursos de formação continuada de gestores e profissionais da educação.
II - Capacitação e Especialização Digital:
Identificação das competências digitais necessárias para a empregabilidade;
Promoção do acesso a oportunidades de desenvolvimento de competências demandadas em áreas específicas das TICs, através de formações certificadas;
Cooperação para execução de programas de ensino e de cursos de formação continuada em competências digitais;
Promoção de ações de formação de professores com foco em fundamentos da computação e tecnologias emergentes;
Qualificação digital de servidores e funcionários públicos;
Qualificação de equipe docente para o ensino da linguagem computacional, ou seja, da cultura digital, do pensamento computacional e da programação;
Estímulo à criação de bootcamps;
Criação de repositório de boas práticas de ensino para a cultura digital e computação.
III -. Pesquisa e Desenvolvimento em TICs e TE:
Implementação de programa nacional de incentivo a atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento de TICs (Tecnologia da Informação e Comunicação) acessíveis e inclusivas e TE (Tecnologia Educacional) aplicáveis a realidade educacional da Secretaria de Educação;
Promoção de parcerias entre a Secretaria de Educação e instituições locais, regionais e nacionais para estimular ações de transformações digitais e inserção dos estudantes em práticas com o uso efetivo da computação.
Incentivo à geração e compartilhamento de conhecimento pedagógico, técnico e científico de forma colaborativa e sustentável;
Compartilhamento de recursos digitais entre estudantes, professores, escolas e demais parceiros de projetos educacionais da Secretaria de Educação.
Incentivo ao armazenamento, disseminação e reutilização de conteúdos pedagógicos, formativos, instrucionais e científicos digitais nas diferentes áreas e linguagens;
Formação e requalificação de docentes em TICs e TE e tecnologias habilitadoras.
TÍTULO VI - INFRAESTRUTURA
Art. 8º -As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão dispor de infraestrutura mínima para o desenvolvimento das atividades de Computação, incluindo:
I - Acesso à internet de qualidade e rede elétrica adequada;
II - Equipamentos digitais em quantidade compatível com o número de alunos;
III - Ambientes pedagógicos adaptados, como salas multifuncionais ou espaços maker;
IV - Apoio técnico básico e conectividade contínua.
Art. 9º - O Poder Executivo garantirá a instalação e manutenção de internet de alta velocidade em todas as salas de aula da rede pública municipal.
Parágrafo único. A internet deverá ser suficiente para suportar atividades de ensino digital e projetos de inovação.
Art. 10º - As salas de aula deverão ser equipadas com mobiliário móvel e versátil, que permita a reconfiguração dos layouts para suportar metodologias ativas e ambientes de aprendizagem criativa e maker.
Parágrafo único. Os novos ambientes já devem ser projetados para facilitar a colaboração, a criatividade e o uso de tecnologia. Os ambientes existentes passarão por processos de manutenção e reforma para se adequarem a estas necessidades.
Art. 11º - O Poder Executivo investirá na aquisição e manutenção de dispositivos tecnológicos, como Chromebooks, notebooks, projetores e outros equipamentos necessários para a educação digital.
Parágrafo único. A critério do poder executivo podem ser celebradas parcerias com empresas e instituições para viabilizar esses investimentos.
TÍTULO VII - RECURSOS DIGITAIS E PLATAFORMAS
Art. 12º - Serão recomendadas, para uso pedagógico, plataformas e recursos digitais que favoreçam a criatividade, a lógica computacional e a autoria dos estudantes.
Art. 13º - A rede pública municipal fará uso da plataforma colaborativa Google Workspace for Education para a criação de contas institucionais destinadas a estudantes, professores, gestores e colaboradores, bem como suite de produtividade e plataforma de trabalho colaborativo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá suporte técnico e treinamento para o uso eficaz dessas plataformas.
Art. 14º - Serão adotados recursos de aprendizagem digital destinados a apoiar e facilitar a aprendizagem dos estudantes nas mais diferentes áreas, como por exemplo Khan Academy, Code.org, Scratch e Canva. Os recursos adotados serão de uso obrigatório pelos professores e estudantes. Os recursos adotados poderão ser alterados conforme necessidade e justificativa através de assembleia realizada pelos professores.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá suporte técnico e treinamento para o uso eficaz dessas plataformas.
TÍTULO VIII - GOVERNANÇA E MONITORAMENTO
Art. 15º - A Secretaria Municipal de Educação adotará estratégias de monitoramento e avaliação da implementação da Computação, com base em:
I - Indicadores de aprendizagem e desenvolvimento das competências digitais dos estudantes;
II - Avaliação das práticas pedagógicas nas diferentes etapas;
III - Acompanhamento da utilização dos recursos tecnológicos;
IV - Análise do impacto na formação integral dos estudantes.
Parágrafo único. Os dados obtidos deverão subsidiar ajustes pedagógicos e a eventual revisão das diretrizes.
Art. 16º - Serão estabelecidas regras claras de governança para a implementação e monitoramento da educação digital, garantindo transparência e eficiência.
Art. 17º - A Secretaria de Educação deve destinar um profissional para ser responsável pelo Programa de Inovação Educacional que ficará responsável pela execução, acompanhamento e documentação de todas as ações previstas neste decreto.
Parágrafo único. A governança incluirá a criação de comitês de supervisão e avaliação contínua das iniciativas digitais.
TÍTULO IX - ENGAJAMENTO DA COMUNIDADE
Art. 18º - Serão desenvolvidas ações para engajar estudantes, professores, pais e a comunidade em geral, promovendo a participação ativa na educação digital.
Parágrafo único. As ações de engajamento incluirão workshops, palestras, projetos colaborativos e eventos comunitários.
TÍTULO X - FINANCIAMENTO
Art. 19º - As ações previstas neste Decreto serão financiadas por recursos próprios do Município, podendo ser complementadas por:
I - Programas federais e estaduais de inovação e conectividade;
II - Recursos vinculados ao VAAR - Valor Aluno Ano Resultado, conforme condicionalidades previstas;
III - Parcerias institucionais com universidades, startups e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da implementação desta política serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º - A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, por meio de atos próprios, os procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 21º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Vera Cruz, 28 de agosto de 2025.
JAIME DOMINGOS TAFFAREL
Registre-se e publique-se. Prefeito Municipal
em 28 de agosto de 2025
Juliano Ravazi de Oliveira
Secretário Mun. de Administração
- Data da Publicação: 28/08/2025



